TSE confirma inelegibilidade de condenado por violência contra a mulher

Sessão plenária do TSE - 29.10.2026
Sessão plenária desta quinta-feira (29). Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE

Em decisão histórica, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (29), o indeferimento do registro de candidatura de um postulante ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2026 condenado criminalmente por violência doméstica e lesão corporal contra a mulher. Por unanimidade, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

Além disso, por sugestão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional proposta para aperfeiçoar, com urgência, a LC nº 64/1990, de modo a incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal.

Ao julgar a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, o TRE-AL havia reconhecido a incidência da inelegibilidade decorrente de condenação criminal imposta pelo Tribunal de Justiça de Alagoas à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. A condenação foi confirmada por órgão colegiado, requisito suficiente para a incidência da restrição eleitoral.

Voto do ministro Dias Toffoli

O Colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que a jurisprudência do TSE adota o critério do bem jurídico materialmente protegido para a análise das causas de inelegibilidade, e não apenas a classificação formal do crime no Código Penal. Segundo o relator, a reforma promovida pela Lei nº 14.994/2024 alterou significativamente o tratamento jurídico da violência contra a mulher.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que a legislação “unificou o tratamento sancionatório da violência contra a mulher, autonomizando o feminicídio no artigo 121-A do Código Penal e reconstruindo a tipicidade do artigo 129, § 13, por remissão direta” aos mesmos elementos que caracterizam o feminicídio. Para o ministro, a mudança demonstra que o delito possui caráter pluriofensivo, protegendo não apenas a integridade física da vítima, mas também a própria mulher contra a violência de gênero.

O relator enfatizou ainda que a agressão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino integra o mesmo sistema de proteção jurídica voltado ao combate da violência de gênero. “A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero”, afirmou o ministro Toffoli.

Para o magistrado, o reconhecimento da inelegibilidade não representa a criação de nova hipótese legal, mas a aplicação da interpretação já consolidada pela Justiça Eleitoral. “Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte”, registrou o ministro.

Dúvida técnico-jurídica

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que a controvérsia provocou dúvida de natureza técnico-jurídica diante da reserva de Lei Complementar estabelecida no artigo 14, §9º da Constituição Federal e da distinção entre os bens jurídicos tutelados pelos crimes contra a vida e pelos delitos de lesão corporal.

Para o ministro Cueva, embora a jurisprudência do TSE considere o bem jurídico materialmente tutelado pelo tipo penal para fins de incidência das causas de inelegibilidade, a aplicação desse critério deve exigir cautela, sobretudo quando envolve restrições da capacidade eleitoral passiva cujas hipóteses são estabelecidas pelo legislador complementar.

“Não desconheço a especial gravidade da violência contra a mulher cuja prevenção e repressão constituem deveres fundamentais do Estado. A proteção das mulheres contra a violência de gênero exige a atuação firme e permanente de todas as instituições em consonância com os compromissos constitucionais assumidos pelo Brasil”, destacou o magistrado.

Villas Bôas Cueva solicitou ainda que o Congresso Nacional inclua entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. “A providência contribuiria para conferir maior clareza e segurança jurídica à matéria, afastando controvérsias interpretativas sobre o alcance da interpretação vigente”, afirmou Cueva, ao solicitar que o Congresso aprecie o aperfeiçoamento da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).

Confira a íntegra do voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Afronta à dignidade humana

Já o ministro Floriano de Azevedo Marques acompanhou o relator e, em seu voto, afirmou ter se convencido da incidência da inelegibilidade após examinar os bens jurídicos protegidos pela legislação e refletir sobre os fundamentos apresentados também pelos ministros Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Segundo o magistrado, embora o crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino esteja tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, sua natureza jurídica tem estreita correlação com os crimes que atentam contra a dignidade sexual. “Não se trata de uma lesão corporal pura e simples. O Código Penal a qualificou como destinada à mulher”, observou, ressaltando que a violência de gênero representa uma afronta à dignidade feminina e se insere no conjunto de valores protegidos pela legislação eleitoral ao estabelecer hipóteses de inelegibilidade.

O ministro destacou ainda que a violência praticada contra a mulher, especialmente no ambiente doméstico, decorre de uma relação de subalternização imposta pelo agressor e frequentemente constitui etapa de um ciclo de violência que pode culminar no feminicídio. Para Floriano de Azevedo Marques, o enquadramento da condenação na hipótese de inelegibilidade não representa ampliação indevida da lei, mas interpretação compatível com a finalidade da norma.

“Não estamos a ampliar um tipo penal”, afirmou. “Estamos tratando de uma restrição jurídica destinada a sanear o ambiente eleitoral e a representação política, excluindo deles condutas que não podem ser consideradas irrelevantes na avaliação daqueles que pretendem disputar o pleito e representar a soberania popular”, ressaltou.

Julgamento histórico

Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral brasileira, ressaltando que a Corte não estava criando uma novahipótese de inelegibilidade.

“Esse é um momento histórico para o Tribunal Superior Eleitoral. O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma. Isso não é de causar estranheza. É muito comum que os tribunais incidam sobre determinado fato antes mesmo de o Parlamento aperfeiçoar suas normas”, afirmou.

Kassio Nunes Marques também destacou que a decisão oferece um direcionamento jurídico importante para casos semelhantes e reforçou o apelo ao Legislativo para atualizar a legislação. “Hoje a Justiça Eleitoral brasileira, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dá um direcionamento e, como bem lembrou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, também exorta o Parlamento para que faça essa compilação”, disse.

A decisão consolida o entendimento de que a condenação colegiada pelo crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino atrai a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990, fortalecendo a proteção institucional contra a violência de gênero e os mecanismos de moralidade exigidos para o exercício de mandatos eletivos.


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